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Definição

O registro de desenho industrial é um direito exclusivo em relação a uma configuração externa de um objeto tridimensional ou um padrão ornamental (bidimensional) que possa ser aplicado a uma superfície ou a um objeto, ou seja, o registro protege a aparência que diferencia o produto dos demais.

 

Aplicação

Após o exame do pedido de registro e sua concessão, obtém-se o direito de excluir terceiros(as) de fabricar, comercializar, importar, usar ou vender a matéria protegida, sem sua prévia autorização.

Ao registrar o desenho industrial (dentre outras proteções intelectuais), possibilita-se a transferência tecnológica e a obtenção de royalties aos(às) autores(as) e à UFRPE como um todo, além de contribuir com importantes indicadores para a captação de recursos financeiros na distribuição do orçamento às Universidades, aos Cursos de Graduação e aos Programas de Pós-Graduação.

A transferência tecnológica e a obtenção de royalties podem ocorrer mediante contrato de cessão ou licenciamento do desenho industrial (mais informações), sejam para pessoas físicas, organizações públicas ou privadas, ou spin-offs acadêmicos, que são empresas criadas dentro de instituições de ensino, de forma a comercializar as pesquisas e os conhecimentos ali criados.

 

Procedimento

 

 

 

Informações complementares

Legalmente (conforme...), a UFRPE deve ser titular de toda invenção desenvolvida no âmbito da instituição, enquanto os(as) pesquisadores(as) figuram como inventores(as)...

Vale reforçar que todos os depósitos de patente concebidos no âmbito de Cursos de Graduação ou Programas de Pós-Graduação devem ser efetuados via UFRPE (instituição emissora dos diplomas), a qual deve ser configurada como titular da invenção, de maneira que outras instituições que eventualmente tenham participado no desenvolvimento da tecnologia devem ser caracterizadas como cotitulares.

Se o depósito da patente já foi efetuado, a invenção já se encontra protegida, de maneira que não há qualquer inconveniência em se publicar artigos, dissertações, teses e outros trabalhos acadêmicos atrelados à invenção, após o depósito da patente.

A publicação de artigos, dissertações, teses e outros trabalhos acadêmicos na verdade é recomendada, por auxiliar na divulgação da invenção, facilitando a transferência tecnológica e a obtenção de royalties para a instituição e aos(às) inventores(as).

Ainda que a publicação ocorra sem que o depósito da patente tenha sido efetuado, assim mesmo é possível proteger a invenção, desde que o depósito seja feito em até 12 meses após referida publicação (definido como período de graça). Contudo, essa garantia pode não existir em caso de depósito de patentes internacionais, bem como não protege do risco de se perder a invenção, caso outra pessoa ou instituição que tenha acesso à publicação venha a depositar a patente antecipadamente.

Salienta-se que a legislação brasileira prevê a proteção de até 20 objetos por pedido, desde que sejam variações do mesmo objeto ou outros que componham um conjunto com as mesmas características distintivas preponderantes, isto é, façam parte da mesma “família”, mantendo a identidade visual. Como exemplos, pode-se citar um conjunto de garfo, faca, colher, entre outros talheres que mantenham a mesma característica; ou uma cadeira de escritório e a mesma cadeira, com apoio para copos. Contudo, destaca-se que funcionalidades, vantagens práticas, materiais ou formas de fabricação, assim como cores ou a associação destas a um objeto, não são protegidos pelo registro de desenho industrial.

 

Repositório

Cartilha de DI - INPI

Folder INPI

Manual INPI

Lei de Propriedade Industrial nº 9.279/1996 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Lei nº 10.196/2001 - Altera e acresce dispositivos à Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e dá outras providências.

Lei nº 13.123/2015 - Dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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